14/02/2019
A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída, é na verdade um novo módulo recentemente lançado no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Foi criado para complementar o eSocial, ou seja, disponibiliza mais recursos para aprimorar a utilização do eSocial. Mais do que isso, sua criação visa a substituição na forma como as informações são transmitidas em algumas guias.
Entram nessa prestação de contas também, os valores referentes a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Bem como, o Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
O que antes era transmitido pelo EFD-Contribuições, como as Informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), agora será feito também pelo EFD-Reinf.
Agora você confere uma lista mais detalhada do que deve ser prestado de contas pelo EFD-Reinf:
O EFD Reinf significa para as empresas, uma forma de ampliar e melhorar a utilização do eSocial. Assim, os processos são simplificados e as empresas correm menos riscos de pagar multas e diminui drasticamente as oportunidades à sonegação fiscal.
Assim como na implementação do eSocial, todas as entidades (com ou sem Fins Lucrativos) serão incluídas na utilização obrigatória. Dessa forma, a Receita Federal divulgou por meio de uma instrução normativa nº 1.767 de 15/12/2017, a seguinte divisão em grupos:
Ao invés de iniciar a transmissão dos eventos periódicos (folha de pagamento, notas fiscais com retenção de INSS de pessoas jurídicas, dentre outros) a partir de novembro/2018, as entidades sem fins lucrativos, incluindo associações e fundações privadas, entidades do Sistema “S” e vários outros que constam do item 3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, terão que cumprir estas obrigações apenas a partir de julho/2019.
Não podemos deixar de lembrar também que o início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se dará provavelmente a partir do 2º mês subsequente ao do início da transmissão dos eventos periódicos do eSocial e da EFD-Reinf. Esse foi o critério adotado quando da inclusão do § 1º-C no art. 47 da IN RFB 971/2009, mas que não foi alterado após a atualização do cronograma.
Portanto, mantido o mesmo critério, esta terceira obrigação acessória, que está diretamente relacionada às duas primeiras, torna-se exigível para as entidades sem fins lucrativos a partir da competência setembro/2019.
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